O art. 45 da Lei 8.213/91
prevê o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O mesmo acréscimo foi
concedido, pelo princípio de isonomia, a uma aposentada rural que está inválida
e necessitando de cuidador permanente. Conforme o relator do processo, “O fato
de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode
excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e
necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à
saúde e à dignidade humana”. Entenda mais sobre o caso clicando aqui.
Oiiiiiiiiiiiii
ResponderExcluirVoltei pra blogsfera, vem me visitar
Bjs sua linda