quinta-feira, 25 de outubro de 2018

DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO NO PROCESSO DE ADOÇÃO

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quinta-feira, 18 de outubro de 2018

A relativização da Convenção de Haia em sequestro internacional de crianças, visando o melhor interesse do menor

Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Relativização para garantir o melhor interesse da criança.

O dinamismo do direito, amoldando-se às mais adversas situações que lhe são apresentadas, nos coloca diante de uma decisão que pode até mesmo relativizar convenção sobre a qual, em tese, não se deveria discutir.

Neste sentido, o julgado abaixo sacramentou que a menor em questão não deveria retornar ao País de origem, pois, já havia se estabelecido uma plena adaptação ao novo ambiente, mesmo que de forma ilícita, uma vez que, constituiria risco grave submetê-la a novos perigos de ordem física, psíquica ou, de qualquer modo, a uma situação intolerável, passível de ser desencadeada em razão da devolução. Senão veja-se, a ementa:

DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM SEU NOVO AMBIENTE. RUPTURA DO NÚCLEO FAMILIAR. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17/04/2000. II. Com efeito, a referida Convenção, que é a mais importante a dispor sobre os direitos das crianças, integrando-se ao contexto da Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança. Esse princípio, segundo o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU no ano de 1959. O best interest of the child, ou princípio do melhor interesse da criança, deve ser entendido tendo em vista as verdadeiras necessidades da criança envolvida. O bem estar da criança deverá ser garantido, deixando qualquer interesse relativo aos pais para o segundo plano. Ou seja, o interesse da criança deverá se sobrepor ao de seus pais, quando em colidência ou quando inconciliáveis. III. No caso em tela, parece inquestionável a prática de ato ilícito por parte da requerida, Ana Maria Alves, correspondente, especificamente, à retirada da menor da Espanha, país de residência habitual da família, sem o consentimento do pai Manuel Diaz Ruiz, diante do descumprimento dos termos de guarda e custódia fixados na sentença nº 626/2010, proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Barcelona, em que restou assim estabelecido: "O poder familiar será compartilhado entre ambos os progenitores, de maneira que as decisões importantes referentes à saúde, educação, domicílio, formação integral e desenvolvimento deverão ser adotadas em comum acordo entre ambos os progenitores. A guarda e custódia corresponderão à mãe, Ana Maria Alves, sendo que a menor reside no domicílio materno.". IV. Assim sendo, em linha de princípio, o caso em questão enquadra-se na hipótese prevista no artigo 12 da Convenção, que prevê a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência ou retenção indevida e a data de início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando a criança. V. Não obstante, ainda que não tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano estabelecido, saliente-se que a Convenção de Haia autoriza a manutenção da criança no país em que estiver abrigada se o retorno comprometer o seu bem-estar físico ou psicológico, priorizando, portanto, o seu interesse em detrimento da vontade dos pais. Tal assertiva consta do artigo 13 da Convenção onde se prevê, inclusive, a possibilidade de oitiva da própria criança quando esta já atingiu certo grau de maturidade. VI. Portanto, o deslinde da questão posta nos autos passa para além da aplicação literal da letra da lei, exigindo exame mais aprofundado sobre a situação da criança para que se possa aferir, na redação do próprio artigo 12 da Convenção, se a mesma se encontra integrada no meio social em que atualmente vive, pois, como bem assentado no julgamento do REsp nº 1.239.777/PE, a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno destes ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa. VII. Registre-se, nesse ponto, que Victória passou por um infeliz episódio de dissolução familiar que resultou em completa alteração na estrutura social em que se encontrava inserida. Nesse novo lar, proporcionado pela mãe e pelo padrasto, foi acolhida com carinho por seus familiares e amigos. Ademais, não se ignora os esforços que teve de fazer para se adaptar a um ambiente tão distinto daquele a que estava acostumada na Espanha. Diversos percalços tiveram de ser superados, desde a questão da comunicação, até a paulatina reorganização do meio social, através da frequência em novas escolas e tantas outras experiências distintas que impossível enumerar com precisão e de forma exauriente. Porém, atestadas nos autos por meio de vasta documentação. VIII. Assim sendo, tenho que não seria prudente submeter a referida infanta a uma nova ruptura de vínculos sociais e afetivos, ainda mais na idade em que atualmente se encontram, pois, se à época da retenção, a menor Victória Diaz Alves possuía 7 (sete) anos de idade, hoje encontra-se com 11 (onze) anos, em plena pré-adolescência, sendo inegável as inúmeras raízes parentais e relações sociais aqui estabelecidas nesses últimos 4 (quatro) anos e a relevância inarredável da presença materna nesse estágio da vida. IX. Cumpre esclarecer que este Relator não desconhece corrente da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que o decurso do tempo não pode servir para validar atos ilícitos, sob pena de beneficiar o infrator. Todavia, apesar de concordar, em linha de princípio, com tal posicionamento, também não se pode ignorar que o tempo passou e, nesse ínterim, fatos foram criados, relações foram estabelecidas e laços afetivos foram firmados. X. Cabe esclarecer que o entendimento deste Relator não tem base em posição de chauvinismo nacionalista, que acaba por crer cegamente que é sempre do interesse da criança ser criada em nosso país e não alhures. Todavia, considerando a atual situação da menor e tendo em conta o aspecto finalístico da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que visa a garantir o melhor interesse da criança, a presente ação de busca, apreensão e restituição deverá ser julgada improcedente, com a manutenção de Victória Diaz Alves no País e na residência onde já se encontra. XI. Deveras, o retorno da menor para a Espanha após plena adaptação ao novo ambiente, constitui risco grave de submetê-la a perigos de ordem física, psíquica ou, de qualquer modo, a uma situação intolerável, passível de ser desencadeada em razão da devolução. XII. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - Ap: 00061490520144036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017).

(imagem daqui)