terça-feira, 28 de agosto de 2018

DIREITO | PETIÇÃO INICIAL | ENDEREÇAMENTO | Direito Descomplicado por leila diniz





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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

É USUFRUTO OU USOS E FRUTOS? Você Sabia?





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RETARDE O SEU JULGAMENTO! NÃO JULGUE! COLOQUE-SE NO LUGAR DO OUTRO!






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FURTO OU PREJUÍZO EM ESTACIONAMENTO DEVE SER REPARADO PELA EMPRESA




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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

DECISÕES JUDICIAIS SOBRE MOTOCICLISTAS QUE ANDAM PELO "CORREDOR"!

MOTOCICLISTA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO JUDICIAL NO TJDFT POR TRANSITAR NO “CORREDOR”. PORÉM, EM OUTRA DECISÃO, O STJ DEFERIU PEDIDO PARECIDO. SEGURANÇA OU INSEGURANÇA JURÍDICA?


Assista no meu canal no youtube:


O DIREITO É DINÂMICO, NUNCA SERÁ MATEMÁTICO. A possibilidade de entendimentos jurídicos controversos e diversos gera a tão temida “insegurança jurídica”, mas o debate será sempre salutar, levando-se em consideração as mais variadas situações geradas em sociedade e que dependem de respaldo do judiciário. A justiça é cega, mas os julgadores não e cada qual tem a sua própria convicção a cada novo caso que lhe é apresentado.

Após assistir o vídeo e fazer a leitura desta postagem, deixe sua opinião nos comentários, pode ser abaixo dos vídeos ou na parte final do texto aqui no blog.

No tema do título, um motociclista que pilotava entre veículos, no chamado “corredor”, acabou colidindo com uma viatura parada da Polícia Militar, quando um dos policiais abriu a porta do veículo. Pediu indenização de R$ 1.900,00. Em primeira instância, quando da Sentença o Juiz julgou a ação procedente, afirmando que o policial “sentado no banco do carona da viatura, abriu a porta de maneira inadvertida, sem adotar o cuidado necessário para evitar acidente com eventual motociclista que estivesse transitando por entre as faixas de rolamento”.

Por sua vez, em grau de recurso o motociclista perdeu a ação, o Acórdão trouxe a seguinte conclusão “em caso de eventual choque da motocicleta que transita fora da via com veículos que estejam em tráfego regular, não pode ser imputada a culpa pelo acidente ao veículo que se encontra na faixa de trânsito, diferentemente da motocicleta que transita fora da via, por sob a faixa de sinalização, pois se opta por essa escolha o faz por sua conta e risco”.

Conseguem ver a beleza e ao mesmo tempo a dificuldade em estabelecer uma segurança jurídica? Sobre o mesmo caso duas decisões diferentes.

Alexandre Garcia fez uma colocação interessante no telejornal bom dia brasil, se é proibido ultrapassar pela direita, quando o motociclista trafega pelo “corredor” alguém está sendo ultrapassado por ele pela direita, logo, sim, há previsão legal, basta interpretação!

QUER COMPLICAR MAIS UM POUCO? O STJ – Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em caso similar, Recurso Especial nº 1.635.638 – SP, no dia 04/04/2017, ou seja, um ano entre cada julgado, prazo pequeno em termos judiciais, deu provimento ao pedido de um motociclista que também pilotava pelo chamado “corredor” e sofreu acidente com a abertura da porta de um veículo parado em fila de carros. O relatório da Ministra Nancy Andrighi descreve o caso perfeitamente, pede-se vênia para citação:

Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de J.F.DE.M., em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado por este. Afirma o recorrente - condutor de motocicleta que trafegava em “corredor de veículos” - que o acidente foi causado pelo recorrido - motorista de táxi - que estava parado em fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, e abriu repentinamente a porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria causado a colisão.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação de danos morais.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do recorrente. A apelação interposta por este, por sua vez, foi julgada prejudicada, nos termos da seguinte ementa:

ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE TRANSITA NO CORREDOR FORMADO ENTRE FILAS DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INC. II, DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU PELO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. Qualquer veículo, seja automóvel, seja motocicleta ou quejandos, deve manter distância segura, tanto lateral quanto frontal, dos demais veículos que lhe seguem proximamente pela via pública. O motociclista que opta por transitar pelos diminutos espaços entre filas de veículos que corretamente transitam nas pistas de rolamento a eles destinadas, sem guardar qualquer distância de segurança lateral, assume o risco por sua conduta perigosa e insegura de causar acidentes de trânsito. Motociclista que, no caso dos autos, indevidamente trafegando pelo corredor formado por fila de veículos, colide com a porta de automóvel regularmente parado e que se abre pelo seu condutor. Culpa exclusiva do referido motociclista. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor (e-STJ fl. 235). Recurso especial: alega violação do art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) o CTB prevê expressamente que o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo, sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários; ii) a conduta do recorrido é legalmente vedada, caracterizando a sua responsabilidade civil; iii) apesar de irresponsável, trafegar no “corredor de carros” não é ilegal, tendo sido, inclusive, vetado o art. 56 do CTB que previa a ilegalidade desta prática; e iv) a atitude do motoqueiro pode até ser reprovável, mas não o coloca como causador do acidente, que só ocorreu em razão da abertura da porta do táxi pelo recorrido (e-STJ fls. 249-262). Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX SANDRO VASCONCELOS GUIMARÃES (e-STJ fl. 290), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 293-300), que foi provido e reautuado como recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 320).

E A EMENTA DA DECISÃO FINAL JUNTO AO STJ FICOU ASSIM:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM “CORREDOR DE VEÍCULOS” E AUTOMÓVEL CUJA PORTA É ABERTA DE INOPINO PELO MOTORISTA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 14/10/2005. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito do recurso especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista. 3. De acordo com o art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. 4. A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. 5. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur - não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais - são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano. 6. Recurso especial conhecido e provido.

DEIXE SUA OPINIÃO, RESPEITOSAMENTE, NOS COMENTÁRIOS.

Fontes:

Processo nº 0731822-87.2016.8.07.0016 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

REsp nº 1635638 / SP (2016/0134604-7) – STJ Superior Tribunal de Justiça

Matéria a respeito no site do STJ:

Matéria no telejornal Bom Dia Brasil:

Opinião de Alexandre Garcia:

Diferença entre Sentença e Acórdão assista este vídeo no meu canal:




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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

FAÇA SEU TRABALHO COM AMOR! ♥

ASSISTA O VÍDEO, NO DIA EU ESTAVA EMPOLGADA COM O RETORNO DOS FILHOS DOS MEUS CLIENTES À CASA DELES, DEPOIS DE QUASE UM ANO ACOLHIDOS NA CASA ABRIGO:




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