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quarta-feira, 4 de março de 2020

DIREITO DESCOMPLICADO: qual a diferença entre direito material e direito processual?

  • Direito descomplicado: qual a diferença entre direito material e direito processual. Assista a explicação diretamente no meu vídeo clicando abaixo, se gostar inscreva-se no canal e ative as notificações:

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

CARNAVAL É FERIADO? MEU PATRÃO PODE ME OBRIGAR A TRABALHAR NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL?

  • Preciso trabalhar no carnaval? Carnaval é feriado? Meu patrão pode me obrigar a trabalhar na terça-feira de carnaval? Essas são perguntas recorrentes nessa época do ano, gravei um vídeo para o youtube, mas gosto de deixar a legislação e notas utilizadas aqui no blog para tornar mais fácil a consulta pública. Assista meu vídeo clicando abaixo:




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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS É DIFERENTE DO CPC?

  • Embargos à execução. Apresentação nos autos trabalhistas é diferente da forma exigida no código de processo civil (CPC)? De acordo com a CLT, nos termos do artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. Assista minha explicação no seguinte vídeo:



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quarta-feira, 20 de março de 2019

TJ/MG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica à devedor de alimentos, mas impõe regras, de forma que o exequente irá receber seu crédito

Gravei um vídeo sobre o tema, assista no meu canal no youtube clicando abaixo:

Fonte da decisão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - clique aqui.
Mais a respeito do tema você poderá encontrar nos seguintes sites, inclusive jurídicos:
IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) - clique aqui.
MIGALHAS - clique aqui.

Íntegra da decisão em imagens:






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terça-feira, 19 de março de 2019

MEU SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDA? Direito Descomplicado

OUÇA MINHA RESPOSTA À ESSA PEGUNTA TÃO CORRIQUEIRA NO MEIO JURÍDICO,
CLICANDO NO SEGUINTE VÍDEO DO MEU CANAL NO YOUTUBE:






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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

DECISÕES JUDICIAIS SOBRE MOTOCICLISTAS QUE ANDAM PELO "CORREDOR"!

MOTOCICLISTA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO JUDICIAL NO TJDFT POR TRANSITAR NO “CORREDOR”. PORÉM, EM OUTRA DECISÃO, O STJ DEFERIU PEDIDO PARECIDO. SEGURANÇA OU INSEGURANÇA JURÍDICA?


Assista no meu canal no youtube:


O DIREITO É DINÂMICO, NUNCA SERÁ MATEMÁTICO. A possibilidade de entendimentos jurídicos controversos e diversos gera a tão temida “insegurança jurídica”, mas o debate será sempre salutar, levando-se em consideração as mais variadas situações geradas em sociedade e que dependem de respaldo do judiciário. A justiça é cega, mas os julgadores não e cada qual tem a sua própria convicção a cada novo caso que lhe é apresentado.

Após assistir o vídeo e fazer a leitura desta postagem, deixe sua opinião nos comentários, pode ser abaixo dos vídeos ou na parte final do texto aqui no blog.

No tema do título, um motociclista que pilotava entre veículos, no chamado “corredor”, acabou colidindo com uma viatura parada da Polícia Militar, quando um dos policiais abriu a porta do veículo. Pediu indenização de R$ 1.900,00. Em primeira instância, quando da Sentença o Juiz julgou a ação procedente, afirmando que o policial “sentado no banco do carona da viatura, abriu a porta de maneira inadvertida, sem adotar o cuidado necessário para evitar acidente com eventual motociclista que estivesse transitando por entre as faixas de rolamento”.

Por sua vez, em grau de recurso o motociclista perdeu a ação, o Acórdão trouxe a seguinte conclusão “em caso de eventual choque da motocicleta que transita fora da via com veículos que estejam em tráfego regular, não pode ser imputada a culpa pelo acidente ao veículo que se encontra na faixa de trânsito, diferentemente da motocicleta que transita fora da via, por sob a faixa de sinalização, pois se opta por essa escolha o faz por sua conta e risco”.

Conseguem ver a beleza e ao mesmo tempo a dificuldade em estabelecer uma segurança jurídica? Sobre o mesmo caso duas decisões diferentes.

Alexandre Garcia fez uma colocação interessante no telejornal bom dia brasil, se é proibido ultrapassar pela direita, quando o motociclista trafega pelo “corredor” alguém está sendo ultrapassado por ele pela direita, logo, sim, há previsão legal, basta interpretação!

QUER COMPLICAR MAIS UM POUCO? O STJ – Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em caso similar, Recurso Especial nº 1.635.638 – SP, no dia 04/04/2017, ou seja, um ano entre cada julgado, prazo pequeno em termos judiciais, deu provimento ao pedido de um motociclista que também pilotava pelo chamado “corredor” e sofreu acidente com a abertura da porta de um veículo parado em fila de carros. O relatório da Ministra Nancy Andrighi descreve o caso perfeitamente, pede-se vênia para citação:

Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de J.F.DE.M., em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado por este. Afirma o recorrente - condutor de motocicleta que trafegava em “corredor de veículos” - que o acidente foi causado pelo recorrido - motorista de táxi - que estava parado em fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, e abriu repentinamente a porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria causado a colisão.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação de danos morais.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do recorrente. A apelação interposta por este, por sua vez, foi julgada prejudicada, nos termos da seguinte ementa:

ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE TRANSITA NO CORREDOR FORMADO ENTRE FILAS DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INC. II, DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU PELO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. Qualquer veículo, seja automóvel, seja motocicleta ou quejandos, deve manter distância segura, tanto lateral quanto frontal, dos demais veículos que lhe seguem proximamente pela via pública. O motociclista que opta por transitar pelos diminutos espaços entre filas de veículos que corretamente transitam nas pistas de rolamento a eles destinadas, sem guardar qualquer distância de segurança lateral, assume o risco por sua conduta perigosa e insegura de causar acidentes de trânsito. Motociclista que, no caso dos autos, indevidamente trafegando pelo corredor formado por fila de veículos, colide com a porta de automóvel regularmente parado e que se abre pelo seu condutor. Culpa exclusiva do referido motociclista. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor (e-STJ fl. 235). Recurso especial: alega violação do art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) o CTB prevê expressamente que o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo, sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários; ii) a conduta do recorrido é legalmente vedada, caracterizando a sua responsabilidade civil; iii) apesar de irresponsável, trafegar no “corredor de carros” não é ilegal, tendo sido, inclusive, vetado o art. 56 do CTB que previa a ilegalidade desta prática; e iv) a atitude do motoqueiro pode até ser reprovável, mas não o coloca como causador do acidente, que só ocorreu em razão da abertura da porta do táxi pelo recorrido (e-STJ fls. 249-262). Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX SANDRO VASCONCELOS GUIMARÃES (e-STJ fl. 290), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 293-300), que foi provido e reautuado como recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 320).

E A EMENTA DA DECISÃO FINAL JUNTO AO STJ FICOU ASSIM:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM “CORREDOR DE VEÍCULOS” E AUTOMÓVEL CUJA PORTA É ABERTA DE INOPINO PELO MOTORISTA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 14/10/2005. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito do recurso especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista. 3. De acordo com o art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. 4. A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. 5. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur - não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais - são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano. 6. Recurso especial conhecido e provido.

DEIXE SUA OPINIÃO, RESPEITOSAMENTE, NOS COMENTÁRIOS.

Fontes:

Processo nº 0731822-87.2016.8.07.0016 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

REsp nº 1635638 / SP (2016/0134604-7) – STJ Superior Tribunal de Justiça

Matéria a respeito no site do STJ:

Matéria no telejornal Bom Dia Brasil:

Opinião de Alexandre Garcia:

Diferença entre Sentença e Acórdão assista este vídeo no meu canal:




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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

FAÇA SEU TRABALHO COM AMOR! ♥

ASSISTA O VÍDEO, NO DIA EU ESTAVA EMPOLGADA COM O RETORNO DOS FILHOS DOS MEUS CLIENTES À CASA DELES, DEPOIS DE QUASE UM ANO ACOLHIDOS NA CASA ABRIGO:




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terça-feira, 24 de julho de 2018

LIVRO "PROVA E CONVICÇÃO" DOS AUTORES LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART

♥♥ LIVRO PROVA E CONVICÇÃO DOS AUTORES LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART | #TemQueTer na sua biblioteca jurídica | Direito Descomplicado:




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quarta-feira, 11 de julho de 2018

ALIMENTOS GRAVÍDICOS, VOCÊ JÁ OUVIU FALAR A RESPEITO? | DIREITO DESCOMPLICADO

ALIMENTOS GRAVÍDICOS, VOCÊ JÁ OUVIU FALAR A RESPEITO? 
DIREITO DESCOMPLICADO

GRAVEI UM VÍDEO SOBRE O ASSUNTO, ASSISTA CLICANDO EM:


EMENTA (resumo) PROFERIDA PELO TRIBUNAL SOBRE O ASSUNTO:



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terça-feira, 14 de novembro de 2017

MEU EMPREGADOR PODE ALTERAR O HORÁRIO DE TRABALHO SEM MEU CONSENTIMENTO?

ASSISTA MINHA RESPOSTA EM VÍDEO NO YOUTUBE,
CLICANDO NA SEGUINTE IMAGEM:

Ressalvados os casos previstos em cláusula de dissídio, acordo ou convenção coletiva da sua categoria profissional, ou espontaneamente por meio de contrato escrito entre você e seu empregador, inexiste termo legal expresso que proíba o empregador de alterar o horário de trabalho sem o consentimento do empregado. MAS, sempre tem um MAS na justiça do trabalho, embora a lei não proíba, os Tribunais julgam favorável ao empregado com fundamento no Art. 468 da CLT que prevê: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Veja por exemplo, duas decisões neste sentido:

TRT-PR-23-08-2013 MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. CLT, ARTIGO 468. Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador. Quando o empregador, sem anuência do empregado, impõe a mudança dos horários da jornada de trabalho, está alterando ilicitamente o contrato, por causar prejuízo ao empregado. Não havendo qualquer informação nos autos de que o contrato de trabalho previa a alteração de horários, resta evidente o prejuízo ocasionado para a reclamante com a imposição da reclamada em alterar o seu turno de trabalho, pelo que há afronta ao disposto no art. 468 da CLT e, por isso, deve ser reformada a sentença que declarou que houve pedido de demissão da reclamante. Recurso da reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-02565-2011-965-09-00-2-ACO-33052-2013-2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 23-08-2013.

TRT-PR-22-01-2014 MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. ARTIGO 468 DA CLT. Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador. Dessa forma, quando o pedido de dispensa do empregado é motivado por mudança de horário de trabalho imposta pelo empregador, sem o seu consentimento, sem previsão contratual nesse sentido e que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços deve ser considerado inválido e convertido em resilição contratual sem justa causa, tendo à vista a ilicitude da alteração... TRT-PR-13917-2012-002-09-00-0-ACO-01149-2014 - 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 22-01-2014





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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

TRIBUNAL DECIDE QUE GRÁVIDA NÃO TEM PREFERÊNCIA NA FILA PARA PAGAMENTO DE CONTAS DE TERCEIROS

TRIBUNAL DECIDE QUE GRÁVIDA NÃO TEM PREFERÊNCIA NA FILA PARA PAGAMENTO DE CONTAS DE TERCEIROS. 
Assista meu vídeo explicando essa decisão clicando no seguinte link ou imagem:




SEGUE EMENTA (QUE É UM RESUMO DA DECISÃO EM TRIBUNAIS):




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quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Saiba como se defender dos CRIMES VIRTUAIS - CRIMES DE INTERNET

INFORMAÇÃO A SER COMPARTILHADA❗
Viu algum site suspeito na internet? Não perca tempo. Denuncie! 📢

No site http://new.safernet.org.br/, selecione qual tipo de crime você desconfia que o site em questão está cometendo. Ao lado, você terá informações sobre o que de fato configura esse crime – e se corresponde ao que você viu, coloque no espaço indicado a URL e escreva sobre o que quer denunciar. Você receberá um protocolo para acompanhar o andamento da sua denúncia. Fonte: CNJ (clique aqui).


quarta-feira, 12 de julho de 2017

DIFERENÇA ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO #DiquinhaJurídica

Vou compartilhas pequenos vídeos com #DiquinhaJurídica, 
segue o vídeo com dica de hoje:






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