Direito descomplicado: qual a diferença entre direito material e direito processual. Assista a explicação diretamente no meu vídeo clicando abaixo, se gostar inscreva-se no canal e ative as notificações:
Preciso trabalhar no carnaval? Carnaval é feriado? Meu patrão pode me obrigar a trabalhar na terça-feira de carnaval? Essas são perguntas recorrentes nessa época do ano, gravei um vídeo para o youtube, mas gosto de deixar a legislação e notas utilizadas aqui no blog para tornar mais fácil a consulta pública. Assista meu vídeo clicando abaixo:
Aproveito para destacar um trecho de uma decisão judicial recente a respeito do assunto: São considerados feriados os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 9 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro (Lei nº 6.802/80), 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei nº 662/49), Sexta feira da Paixão (Lei nº 9.093/95). Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.039/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado." (TRT-15 - RO: 00100367920175150029 0010036-79.2017.5.15.0029, Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 14/05/2019).
Leia duas decisões judiciais na íntegra, sobre o assunto, clicando nos seguintes links:
OBSERVAÇÃO: se o sindicato da sua categoria tem convenção coletiva de trabalho prevendo a terça-feira de carnaval como feriado, aí sim, você receberá como feriado, do contrário, aplicam-se as informações nacionais mencionadas no vídeo.
Embargos à execução. Apresentação nos autos trabalhistas é diferente da forma exigida no código de processo civil (CPC)? De acordo com a CLT, nos termos do artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. Assista minha explicação no seguinte vídeo:
MOTOCICLISTA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO JUDICIAL NO
TJDFT POR TRANSITAR NO “CORREDOR”. PORÉM, EM OUTRA DECISÃO, O STJ DEFERIU
PEDIDO PARECIDO. SEGURANÇA OU INSEGURANÇA JURÍDICA?
Assista no meu canal no youtube:
O DIREITO É DINÂMICO, NUNCA SERÁ MATEMÁTICO. A
possibilidade de entendimentos jurídicos controversos e diversos gera a tão
temida “insegurança jurídica”, mas o debate será sempre salutar, levando-se em
consideração as mais variadas situações geradas em sociedade e que dependem de
respaldo do judiciário. A justiça é cega, mas os julgadores não e cada qual tem
a sua própria convicção a cada novo caso que lhe é apresentado.
Após assistir o vídeo e fazer a leitura desta
postagem, deixe sua opinião nos comentários, pode ser abaixo dos vídeos ou na
parte final do texto aqui no blog.
No tema do título, um motociclista que pilotava
entre veículos, no chamado “corredor”, acabou colidindo com uma viatura parada da
Polícia Militar, quando um dos policiais abriu a porta do veículo. Pediu
indenização de R$ 1.900,00. Em primeira instância, quando da Sentença o Juiz julgou a ação procedente, afirmando
que o policial “sentado no banco do carona da viatura, abriu a porta de
maneira inadvertida, sem adotar o cuidado necessário para evitar acidente com
eventual motociclista que estivesse transitando por entre as faixas de
rolamento”.
Por sua vez, em grau de recurso o motociclista perdeu a ação, o Acórdão trouxe a seguinte
conclusão “em caso de eventual choque da motocicleta que transita fora da via
com veículos que estejam em tráfego regular, não pode ser imputada a culpa
pelo acidente ao veículo que se encontra na faixa de trânsito, diferentemente
da motocicleta que transita fora da via, por sob a faixa de sinalização, pois
se opta por essa escolha o faz por sua conta e risco”.
Conseguem ver a beleza e ao mesmo tempo a
dificuldade em estabelecer uma segurança jurídica? Sobre o mesmo caso duas
decisões diferentes.
Alexandre Garcia fez uma colocação interessante no
telejornal bom dia brasil, se é proibido ultrapassar pela direita, quando o motociclista trafega pelo
“corredor” alguém está sendo ultrapassado por ele pela direita, logo, sim, há
previsão legal, basta interpretação!
QUER COMPLICAR MAIS UM POUCO? O STJ – Superior
Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em caso similar, Recurso Especial nº
1.635.638 – SP, no dia 04/04/2017, ou seja, um ano entre cada julgado, prazo
pequeno em termos judiciais, deu provimento ao pedido de um motociclista que
também pilotava pelo chamado “corredor” e sofreu acidente com a abertura da
porta de um veículo parado em fila de carros. O relatório da Ministra Nancy
Andrighi descreve o caso perfeitamente, pede-se vênia para citação:
Ação: de reparação de danos materiais e compensação
de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de J.F.DE.M., em virtude
de acidente de trânsito supostamente provocado por este. Afirma o recorrente -
condutor de motocicleta que trafegava em “corredor de veículos” - que o
acidente foi causado pelo recorrido - motorista de táxi - que estava parado em
fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, e abriu repentinamente a
porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não
comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria
causado a colisão.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos,
para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a
título de compensação de danos morais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo
recorrido, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do recorrente.
A apelação interposta por este, por sua vez, foi julgada prejudicada, nos
termos da seguinte ementa:
ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE
TRANSITA NO CORREDOR FORMADO ENTRE FILAS DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART.
29, INC. II, DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU PELO EVENTO. CULPA
EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. Qualquer veículo, seja automóvel, seja
motocicleta ou quejandos, deve manter distância segura, tanto lateral quanto
frontal, dos demais veículos que lhe seguem proximamente pela via pública. O
motociclista que opta por transitar pelos diminutos espaços entre filas de
veículos que corretamente transitam nas pistas de rolamento a eles destinadas,
sem guardar qualquer distância de segurança lateral, assume o risco por sua
conduta perigosa e insegura de causar acidentes de trânsito. Motociclista que,
no caso dos autos, indevidamente trafegando pelo corredor formado por fila de
veículos, colide com a porta de automóvel regularmente parado e que se abre
pelo seu condutor. Culpa exclusiva do referido motociclista. Recurso do réu
provido, prejudicado o do autor (e-STJ fl. 235). Recurso especial: alega
violação do art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que: i) o CTB prevê expressamente que o condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do
veículo, sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e
para outros usuários; ii) a conduta do recorrido é legalmente vedada,
caracterizando a sua responsabilidade civil; iii) apesar de irresponsável,
trafegar no “corredor de carros” não é ilegal, tendo sido, inclusive, vetado o
art. 56 do CTB que previa a ilegalidade desta prática; e iv) a atitude do
motoqueiro pode até ser reprovável, mas não o coloca como causador do acidente,
que só ocorreu em razão da abertura da porta do táxi pelo recorrido (e-STJ fls.
249-262). Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial
interposto por ALEX SANDRO VASCONCELOS GUIMARÃES (e-STJ fl. 290), ensejando a
interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 293-300), que foi
provido e reautuado como recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ
fl. 320).
E A EMENTA DA DECISÃO FINAL JUNTO AO STJ FICOU
ASSIM:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM “CORREDOR DE VEÍCULOS” E
AUTOMÓVEL CUJA PORTA É ABERTA DE INOPINO PELO MOTORISTA. LESÕES CORPORAIS. DANO
MORAL CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 14/10/2005. Recurso especial atribuído
ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito do recurso
especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de
motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em
razão da abertura de porta pelo motorista. 3. De acordo com o art. 49 do CTB, o
condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta
ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo
para eles e para outros usuários da via. 4. A par das diversas críticas, a
conduta de circular livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de
irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao
art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões
exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade,
prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de
habilitação, etc. 5. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas
quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur - não
obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais - são situações,
de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da
alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando
mero dissabor cotidiano. 6. Recurso especial conhecido e provido.
DEIXE SUA OPINIÃO, RESPEITOSAMENTE, NOS
COMENTÁRIOS.
Fontes:
Processo nº 0731822-87.2016.8.07.0016 – 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal
REsp nº 1635638 / SP (2016/0134604-7) – STJ
Superior Tribunal de Justiça
ASSISTA MINHA RESPOSTA EM VÍDEO NO YOUTUBE, CLICANDO NA SEGUINTE IMAGEM:
Ressalvados os casos previstos em cláusula de
dissídio, acordo ou convenção coletiva da sua categoria profissional, ou
espontaneamente por meio de contrato escrito entre você e seu empregador, inexiste
termo legal expresso que proíba o empregador de alterar o horário de trabalho
sem o consentimento do empregado. MAS, sempre tem um MAS na justiça do trabalho,
embora a lei não proíba, os Tribunais julgam favorável ao empregado com
fundamento no Art. 468 da CLT que prevê: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Veja por exemplo, duas decisões neste sentido:
TRT-PR-23-08-2013
MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
ILÍCITA. CLT, ARTIGO 468.
Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a
alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo,
direto ou indireto, ao trabalhador. Quando o empregador, sem anuência do
empregado, impõe a mudança dos horários da jornada de trabalho, está alterando
ilicitamente o contrato, por causar prejuízo ao empregado. Não havendo qualquer
informação nos autos de que o contrato de trabalho previa a alteração de
horários, resta evidente o prejuízo ocasionado para a reclamante com a
imposição da reclamada em alterar o seu turno de trabalho, pelo que há afronta
ao disposto no art. 468 da CLT e, por isso,
deve ser reformada a sentença que declarou que houve pedido de demissão da
reclamante. Recurso da reclamante a que se dá
provimento. TRT-PR-02565-2011-965-09-00-2-ACO-33052-2013-2A. TURMA. Relator:
CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 23-08-2013.
TRT-PR-22-01-2014
MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUSA DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. ARTIGO 468 DA CLT. Nos termos do
artigo 468 da CLT, só é possível a
alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo,
direto ou indireto, ao trabalhador. Dessa forma, quando o pedido de dispensa do
empregado é motivado por mudança de horário de trabalho imposta pelo
empregador, sem o seu consentimento, sem previsão contratual nesse sentido e
que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços deve ser considerado
inválido e convertido em resilição contratual sem justa causa, tendo à vista a
ilicitude da alteração... TRT-PR-13917-2012-002-09-00-0-ACO-01149-2014 -
2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em
22-01-2014
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