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Ressalvados os casos previstos em cláusula de
dissídio, acordo ou convenção coletiva da sua categoria profissional, ou
espontaneamente por meio de contrato escrito entre você e seu empregador, inexiste
termo legal expresso que proíba o empregador de alterar o horário de trabalho
sem o consentimento do empregado. MAS, sempre tem um MAS na justiça do trabalho,
embora a lei não proíba, os Tribunais julgam favorável ao empregado com
fundamento no Art. 468 da CLT que prevê: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Veja por exemplo, duas decisões neste sentido:
TRT-PR-23-08-2013
MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
ILÍCITA. CLT, ARTIGO 468.
Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a
alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo,
direto ou indireto, ao trabalhador. Quando o empregador, sem anuência do
empregado, impõe a mudança dos horários da jornada de trabalho, está alterando
ilicitamente o contrato, por causar prejuízo ao empregado. Não havendo qualquer
informação nos autos de que o contrato de trabalho previa a alteração de
horários, resta evidente o prejuízo ocasionado para a reclamante com a
imposição da reclamada em alterar o seu turno de trabalho, pelo que há afronta
ao disposto no art. 468 da CLT e, por isso,
deve ser reformada a sentença que declarou que houve pedido de demissão da
reclamante. Recurso da reclamante a que se dá
provimento. TRT-PR-02565-2011-965-09-00-2-ACO-33052-2013-2A. TURMA. Relator:
CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 23-08-2013.
TRT-PR-22-01-2014
MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUSA DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. ARTIGO 468 DA CLT. Nos termos do
artigo 468 da CLT, só é possível a
alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo,
direto ou indireto, ao trabalhador. Dessa forma, quando o pedido de dispensa do
empregado é motivado por mudança de horário de trabalho imposta pelo
empregador, sem o seu consentimento, sem previsão contratual nesse sentido e
que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços deve ser considerado
inválido e convertido em resilição contratual sem justa causa, tendo à vista a
ilicitude da alteração... TRT-PR-13917-2012-002-09-00-0-ACO-01149-2014 -
2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em
22-01-2014
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* COMO diria o bom e velho pernalonga: POR ENQUANTO É SÓ PESSOAL !
esse negocio da tal reforma trabalhista ta deixando todo mundo de cabelo em pe!!!
ResponderExcluirotima dica
bjs