Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Relativização para garantir o melhor interesse da criança.
O dinamismo do direito, amoldando-se às mais adversas situações que lhe são apresentadas, nos coloca diante de uma decisão que pode até mesmo relativizar convenção sobre a qual, em tese, não se deveria discutir.
Neste sentido, o julgado abaixo sacramentou que a menor em questão não deveria retornar ao País de origem, pois, já havia se estabelecido uma plena adaptação ao novo ambiente, mesmo que de forma ilícita, uma vez que, constituiria risco grave submetê-la a novos perigos de ordem física, psíquica ou, de qualquer modo, a uma situação intolerável, passível de ser desencadeada em razão da devolução. Senão veja-se, a ementa:
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM SEU NOVO AMBIENTE. RUPTURA DO NÚCLEO FAMILIAR. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17/04/2000. II. Com efeito, a referida Convenção, que é a mais importante a dispor sobre os direitos das crianças, integrando-se ao contexto da Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança. Esse princípio, segundo o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU no ano de 1959. O best interest of the child, ou princípio do melhor interesse da criança, deve ser entendido tendo em vista as verdadeiras necessidades da criança envolvida. O bem estar da criança deverá ser garantido, deixando qualquer interesse relativo aos pais para o segundo plano. Ou seja, o interesse da criança deverá se sobrepor ao de seus pais, quando em colidência ou quando inconciliáveis. III. No caso em tela, parece inquestionável a prática de ato ilícito por parte da requerida, Ana Maria Alves, correspondente, especificamente, à retirada da menor da Espanha, país de residência habitual da família, sem o consentimento do pai Manuel Diaz Ruiz, diante do descumprimento dos termos de guarda e custódia fixados na sentença nº 626/2010, proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Barcelona, em que restou assim estabelecido: "O poder familiar será compartilhado entre ambos os progenitores, de maneira que as decisões importantes referentes à saúde, educação, domicílio, formação integral e desenvolvimento deverão ser adotadas em comum acordo entre ambos os progenitores. A guarda e custódia corresponderão à mãe, Ana Maria Alves, sendo que a menor reside no domicílio materno.". IV. Assim sendo, em linha de princípio, o caso em questão enquadra-se na hipótese prevista no artigo 12 da Convenção, que prevê a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência ou retenção indevida e a data de início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando a criança. V. Não obstante, ainda que não tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano estabelecido, saliente-se que a Convenção de Haia autoriza a manutenção da criança no país em que estiver abrigada se o retorno comprometer o seu bem-estar físico ou psicológico, priorizando, portanto, o seu interesse em detrimento da vontade dos pais. Tal assertiva consta do artigo 13 da Convenção onde se prevê, inclusive, a possibilidade de oitiva da própria criança quando esta já atingiu certo grau de maturidade. VI. Portanto, o deslinde da questão posta nos autos passa para além da aplicação literal da letra da lei, exigindo exame mais aprofundado sobre a situação da criança para que se possa aferir, na redação do próprio artigo 12 da Convenção, se a mesma se encontra integrada no meio social em que atualmente vive, pois, como bem assentado no julgamento do REsp nº 1.239.777/PE, a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno destes ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa. VII. Registre-se, nesse ponto, que Victória passou por um infeliz episódio de dissolução familiar que resultou em completa alteração na estrutura social em que se encontrava inserida. Nesse novo lar, proporcionado pela mãe e pelo padrasto, foi acolhida com carinho por seus familiares e amigos. Ademais, não se ignora os esforços que teve de fazer para se adaptar a um ambiente tão distinto daquele a que estava acostumada na Espanha. Diversos percalços tiveram de ser superados, desde a questão da comunicação, até a paulatina reorganização do meio social, através da frequência em novas escolas e tantas outras experiências distintas que impossível enumerar com precisão e de forma exauriente. Porém, atestadas nos autos por meio de vasta documentação. VIII. Assim sendo, tenho que não seria prudente submeter a referida infanta a uma nova ruptura de vínculos sociais e afetivos, ainda mais na idade em que atualmente se encontram, pois, se à época da retenção, a menor Victória Diaz Alves possuía 7 (sete) anos de idade, hoje encontra-se com 11 (onze) anos, em plena pré-adolescência, sendo inegável as inúmeras raízes parentais e relações sociais aqui estabelecidas nesses últimos 4 (quatro) anos e a relevância inarredável da presença materna nesse estágio da vida. IX. Cumpre esclarecer que este Relator não desconhece corrente da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que o decurso do tempo não pode servir para validar atos ilícitos, sob pena de beneficiar o infrator. Todavia, apesar de concordar, em linha de princípio, com tal posicionamento, também não se pode ignorar que o tempo passou e, nesse ínterim, fatos foram criados, relações foram estabelecidas e laços afetivos foram firmados. X. Cabe esclarecer que o entendimento deste Relator não tem base em posição de chauvinismo nacionalista, que acaba por crer cegamente que é sempre do interesse da criança ser criada em nosso país e não alhures. Todavia, considerando a atual situação da menor e tendo em conta o aspecto finalístico da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que visa a garantir o melhor interesse da criança, a presente ação de busca, apreensão e restituição deverá ser julgada improcedente, com a manutenção de Victória Diaz Alves no País e na residência onde já se encontra. XI. Deveras, o retorno da menor para a Espanha após plena adaptação ao novo ambiente, constitui risco grave de submetê-la a perigos de ordem física, psíquica ou, de qualquer modo, a uma situação intolerável, passível de ser desencadeada em razão da devolução. XII. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - Ap: 00061490520144036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017).
MOTOCICLISTA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO JUDICIAL NO
TJDFT POR TRANSITAR NO “CORREDOR”. PORÉM, EM OUTRA DECISÃO, O STJ DEFERIU
PEDIDO PARECIDO. SEGURANÇA OU INSEGURANÇA JURÍDICA?
Assista no meu canal no youtube:
O DIREITO É DINÂMICO, NUNCA SERÁ MATEMÁTICO. A
possibilidade de entendimentos jurídicos controversos e diversos gera a tão
temida “insegurança jurídica”, mas o debate será sempre salutar, levando-se em
consideração as mais variadas situações geradas em sociedade e que dependem de
respaldo do judiciário. A justiça é cega, mas os julgadores não e cada qual tem
a sua própria convicção a cada novo caso que lhe é apresentado.
Após assistir o vídeo e fazer a leitura desta
postagem, deixe sua opinião nos comentários, pode ser abaixo dos vídeos ou na
parte final do texto aqui no blog.
No tema do título, um motociclista que pilotava
entre veículos, no chamado “corredor”, acabou colidindo com uma viatura parada da
Polícia Militar, quando um dos policiais abriu a porta do veículo. Pediu
indenização de R$ 1.900,00. Em primeira instância, quando da Sentença o Juiz julgou a ação procedente, afirmando
que o policial “sentado no banco do carona da viatura, abriu a porta de
maneira inadvertida, sem adotar o cuidado necessário para evitar acidente com
eventual motociclista que estivesse transitando por entre as faixas de
rolamento”.
Por sua vez, em grau de recurso o motociclista perdeu a ação, o Acórdão trouxe a seguinte
conclusão “em caso de eventual choque da motocicleta que transita fora da via
com veículos que estejam em tráfego regular, não pode ser imputada a culpa
pelo acidente ao veículo que se encontra na faixa de trânsito, diferentemente
da motocicleta que transita fora da via, por sob a faixa de sinalização, pois
se opta por essa escolha o faz por sua conta e risco”.
Conseguem ver a beleza e ao mesmo tempo a
dificuldade em estabelecer uma segurança jurídica? Sobre o mesmo caso duas
decisões diferentes.
Alexandre Garcia fez uma colocação interessante no
telejornal bom dia brasil, se é proibido ultrapassar pela direita, quando o motociclista trafega pelo
“corredor” alguém está sendo ultrapassado por ele pela direita, logo, sim, há
previsão legal, basta interpretação!
QUER COMPLICAR MAIS UM POUCO? O STJ – Superior
Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em caso similar, Recurso Especial nº
1.635.638 – SP, no dia 04/04/2017, ou seja, um ano entre cada julgado, prazo
pequeno em termos judiciais, deu provimento ao pedido de um motociclista que
também pilotava pelo chamado “corredor” e sofreu acidente com a abertura da
porta de um veículo parado em fila de carros. O relatório da Ministra Nancy
Andrighi descreve o caso perfeitamente, pede-se vênia para citação:
Ação: de reparação de danos materiais e compensação
de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de J.F.DE.M., em virtude
de acidente de trânsito supostamente provocado por este. Afirma o recorrente -
condutor de motocicleta que trafegava em “corredor de veículos” - que o
acidente foi causado pelo recorrido - motorista de táxi - que estava parado em
fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, e abriu repentinamente a
porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não
comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria
causado a colisão.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos,
para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a
título de compensação de danos morais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo
recorrido, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do recorrente.
A apelação interposta por este, por sua vez, foi julgada prejudicada, nos
termos da seguinte ementa:
ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE
TRANSITA NO CORREDOR FORMADO ENTRE FILAS DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART.
29, INC. II, DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU PELO EVENTO. CULPA
EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. Qualquer veículo, seja automóvel, seja
motocicleta ou quejandos, deve manter distância segura, tanto lateral quanto
frontal, dos demais veículos que lhe seguem proximamente pela via pública. O
motociclista que opta por transitar pelos diminutos espaços entre filas de
veículos que corretamente transitam nas pistas de rolamento a eles destinadas,
sem guardar qualquer distância de segurança lateral, assume o risco por sua
conduta perigosa e insegura de causar acidentes de trânsito. Motociclista que,
no caso dos autos, indevidamente trafegando pelo corredor formado por fila de
veículos, colide com a porta de automóvel regularmente parado e que se abre
pelo seu condutor. Culpa exclusiva do referido motociclista. Recurso do réu
provido, prejudicado o do autor (e-STJ fl. 235). Recurso especial: alega
violação do art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que: i) o CTB prevê expressamente que o condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do
veículo, sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e
para outros usuários; ii) a conduta do recorrido é legalmente vedada,
caracterizando a sua responsabilidade civil; iii) apesar de irresponsável,
trafegar no “corredor de carros” não é ilegal, tendo sido, inclusive, vetado o
art. 56 do CTB que previa a ilegalidade desta prática; e iv) a atitude do
motoqueiro pode até ser reprovável, mas não o coloca como causador do acidente,
que só ocorreu em razão da abertura da porta do táxi pelo recorrido (e-STJ fls.
249-262). Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial
interposto por ALEX SANDRO VASCONCELOS GUIMARÃES (e-STJ fl. 290), ensejando a
interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 293-300), que foi
provido e reautuado como recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ
fl. 320).
E A EMENTA DA DECISÃO FINAL JUNTO AO STJ FICOU
ASSIM:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM “CORREDOR DE VEÍCULOS” E
AUTOMÓVEL CUJA PORTA É ABERTA DE INOPINO PELO MOTORISTA. LESÕES CORPORAIS. DANO
MORAL CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 14/10/2005. Recurso especial atribuído
ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito do recurso
especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de
motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em
razão da abertura de porta pelo motorista. 3. De acordo com o art. 49 do CTB, o
condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta
ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo
para eles e para outros usuários da via. 4. A par das diversas críticas, a
conduta de circular livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de
irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao
art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões
exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade,
prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de
habilitação, etc. 5. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas
quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur - não
obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais - são situações,
de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da
alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando
mero dissabor cotidiano. 6. Recurso especial conhecido e provido.
DEIXE SUA OPINIÃO, RESPEITOSAMENTE, NOS
COMENTÁRIOS.
Fontes:
Processo nº 0731822-87.2016.8.07.0016 – 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal
REsp nº 1635638 / SP (2016/0134604-7) – STJ
Superior Tribunal de Justiça