sexta-feira, 3 de junho de 2011

. novidade por aqui, um novo “quadro semanal”: você sabia? (Direito) / look do dia: vestido floral hering + básica manga longa + meias lupo + bota .



. BOM DIA anjinhos que passam por aqui e alegram meu dia!
. LOOK DO DIA: vestido floral hering comprada para o verão, com gola parecida com batina de padre, risos, mas perfeitamente adaptada ao inverno com meia e básica manga longa, também hering risos / bolsa a mesma desde quarta-feira / bota camurça / brinco do acervo.
. VOCÊ SABIA? (DIREITO): tem muita gente que não conhece alguns de seus direitos e previsões legais, então resolvi deixar linkado nas sextas-feiras algum texto que li ou legislação nova, o que acham?
. Começo citando a recente Lei nº 12.318/10, cujo tema central é a “alienação parental”, sua leitura não é difícil, nem muito extensa. Não tenho intenção de gerar discussão, polêmica ou provar nada a ninguém, quero apenas compartilhar com meus leitores(as) eventuais assuntos eventualmente desconhecidos. Segue a íntegra da lei:

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
  • Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
  • Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
  • I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • II - dificultar o exercício da autoridade parental;
  • III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  • IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
  • Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
  • Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
  • Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
  • Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
  • § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
  • § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
  • § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
  • Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
  • I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  • II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • III - estipular multa ao alienador;
  • IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  • VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
  • Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
  • Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
  • Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 
  • Art. 9o (VETADO)
  • Art. 10. (VETADO)
  • Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  • Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
  • Paulo de Tarso Vannuchi
  • José Gomes Temporão
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm

. BYE BYE: Por enquanto é isso meus anjos. Beijinhos mil. Excelente dia para vocês, familiares e seus amigos queridos. FIQUEM COM DEUS, mas continuo também no meu blog de emagrecimento-manutenção, inclusive com a indicação de uma linda mensagem de DEUS: http://augusta-emagrecendo.blogspot.com/. E NA PARTE FINAL DESTE BLOG vocês encontram três colunas: PARCERIAS: para quem quiser divulgar um produto ou marca em um ou nos meus dois blogs, enviem e-mail para augusta.contato@gmail.com com sua sugestão de parceria / SORTEIOS: que realizo por aqui ou aqueles dos quais estou participando na blogosfera, está sempre atualizado, já fez suas inscrições? / LINKS: de blogs e sites sobre vários assuntos que gosto e acho válido compartilhar. OBS.: minhas redes sociais estão linkadas na lateral direita do blog, cliquem e me adicionem, terei o maior prazer em confirmar a amizade.

6 comentários:

  1. Oi querida,
    Ai, como sou friorenta não consigo ficar só com vestidinhos e blusinhas e isso porque nem chegou o frio, rs.
    Gostei da seção do direito!
    Beijos e bom fim de semana

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  2. Oi,Guta!E ai minha garota propaganda da hering tem que ganhar nem que seja umas "amostras grátis".Lindo o vestido, amei,.aliás tu anda dando show te vestindo super bem.
    Um ótimo findi!
    Obrigada pelo seu carinho de sempre!
    Beijosss

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  3. Amei o look, adoro vestidinhos com botinhas.

    Muito legal a ideia do quadro novo, parabéns pela iniciativa ,é sempre bom ter informações a respeito de leis, muitas vezes a pessoa deixa de exigir seus direitos por pura falta de informação.

    Bom fim de semana!
    Bjos!

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  4. Gosteei. Pena que aqui quase não faça frio pr'eu abusar das botinhas.

    Beijos.

    www.vestindocorpo.wordpress.com

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  5. Amei... eu sou fã dos seus looks, mas esse vestidinho eu simplesmente adorei! Um look mais menininha neh?! Ficou lindo.
    Também gostei muito desse novo quadro, eu gosto desse tipo de leitura, meu marido era advogado e eu vivia lendo o material que ele usava, hoje ele é delegado e vive dizendo pra mim fazer faculdade de Direito... vai que eu lendo esse seu novo quadro, eu resolvo neh?!

    Um abraço

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