sexta-feira, 24 de junho de 2011

. você sabia? (Direito): namorados, surgem questionamentos acerca dos efeitos jurídicos – principalmente patrimoniais – que poderão advir desta relação / look com calça nova, cintura alta, mas ainda não consegui encontrar uma combinação que eu ame com essa peça, aceito sugestões .


(clique em qualquer imagem para ampliar e ver em detalhes)

. BOM DIA anjinhos que passam por aqui e alegram meu dia! Desejo-lhes um excelente final de semana, repleto de alegrias e contato com pessoas que lhes façam muito bem.

. LOOK DO DIA: calça calvin Klein, comprei na loja local Georges Confecções, ainda não encontrei uma combinação que eu ame, ela é de cintura bem alta, aceito sugestões / cinto sem marca loja local comprado junto com a bolsa caramelo que mostrei semana passada por aqui / blusinha florida hering / jaquetinha branca do acervo / bolsa chenson / sapatilha bottero / pulseiras que ganhei das amigas Fer Viel e Gisele Spera.

. VOCÊ SABIA? (DIREITO): tem muita gente que não conhece alguns de seus direitos e previsões legais, então às sextas-feiras resolvi deixar linkado algum texto que li ou legislação nova. Hoje o tema é: Dia dos Namorados: há como comemorar sem preocupações de cunho patrimonial?. Não tenho intenção de gerar discussão, polêmica ou provar nada, quero apenas compartilhar eventuais assuntos que geralmente desconhecemos, o texto de hoje foi retirado no seguinte link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19392/dia-dos-namorados-ha-como-comemorar-sem-preocupacoes-de-cunho-patrimonial

Com o Dia dos Namorados, surgem questionamentos acerca dos efeitos jurídicos – principalmente patrimoniais – que poderão advir desta relação. Os mais precavidos valem-se de contratos de namoro para afastar a possibilidade de configuração de uma união estável, esta sim capaz de gerar direitos e deveres ao casal. Mas será que, em nosso ordenamento jurídico, esse contrato protege, por completo, as partes? Na realidade, não. É que muito embora o contrato que rege a intenção do casal quanto ao relacionamento de namoro tenha forte e considerável valor probatório, será ele desconsiderado se, na prática, as partes viverem em união estável, ou seja, mantiverem "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (Código Civil, art. 1.723). Em outras palavras, o ajuste celebrado pelo casal, que identifica seu relacionamento como de namoro, não poderá se sobrepor à realidade por eles vivida, caso seja esta diversa da pactuada. Não basta, portanto, que as partes tenham firmado o contrato em questão para suprimir direitos patrimoniais se, no dia a dia, vivem como se casados fossem. Não há como negar, contudo, que a citada avença constitua forte e relevante prova quando a situação é levada ao crivo do Judiciário. Com efeito, não poderá o Juiz desconsiderar que, aquele que agora pleiteia o reconhecimento de suposta entidade familiar, outrora firmou um documento corroborando tratar-se de relacionamento amoroso superficial (Nesse sentido, TJSP, Apelação Cível 554.280-7/00, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grava Brazil; e TJRJ, Apelação Civel 0000305-63.2006.8.19.0003 (2009.001.13617), 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alcino Torres). Assim, os namorados que eventualmente venham a firmar contratos desta natureza poderão valer-se desse instrumento para, em caso de litigio judicial, tentar comprovar, juntamente com outros elementos de provas, que o relacionamento em questão não preenche os requisitos da união estável. Para este fim, portanto, o contrato pode ser bastante útil. É importante destacar, todavia, que, uma vez que as relações afetivas são dinâmicas, é possível que o namoro outrora reconhecido voluntariamente pelas partes venha a se transformar, com o tempo, em uma união estável. Ou seja, aquele relacionamento que num primeiro momento foi denominado namoro pode, na prática, tomar cores de uma entidade familiar, hábil a gerar direitos e deveres aos parceiros. Ressalte-se, ademais, que a preocupação dos namorados que optam por celebrar o contrato em questão não é em vão. E isto porque os namoros contemporâneos, especialmente aqueles entre pessoas já estabelecidas profissionalmente, guardam uma estreita semelhança com a união hábil a ser judicialmente reconhecida como estável. Não são raros os casos em que, por exemplo, namorados dormem juntos na residência de um deles, compartilham as suas rotinas e mantêm pertences comuns nas casas um do outro. É muito importante, todavia, que fique claro que o reconhecimento da união estável vai muito além de simplesmente dividir, por alguns dias, o mesmo leito. É preciso demonstrar que as partes, de fato, possuem um relacionamento público, duradouro, contínuo e com intenção de constituição de família. É preciso, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, "que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento"(STJ, Resp 474962/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Não se olvide, deste modo, que o meio mais seguro para regulamentar os relacionamentos que de fato são uniões estáveis é o contrato de convivência, este sim previsto no ordenamento jurídico pátrio, e que tem o real condão de estabelecer, entre outros, o regime patrimonial que regerá a vida do casal e o termo inicial do relacionamento. Nas comemorações de mais um Dia dos Namorados, devemos ser otimistas: os relacionamentos são, via de regra, pautados no amor e em sentimentos genuinamente afetivos. Mas, como o conflito é inerente ao ser humano – ainda mais propício quando decorrente de frustrações amorosas - não se mostra prejudicial que as questões patrimoniais inerentes às relações fiquem, desde logo, previamente ajustadas, evitando-se, assim, conflitos desgastante e longas batalhas judiciais. Notas: 01. No mesmo sentido: "FAMÍLIA. Relação existente entre homem e mulher com convivência pública, contínua e duradoura, embora não ocorrida sob o mesmo teto. Hipótese não excludente da união estável. Namoro prolongado e união estável. Critérios distintivos. Exigência de análise caso a caso. Fator que afasta a união estável consistente na falta de ânimo de constituir família. Prova produzida concludente neste sentido. Improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apel. 0008113-02.2006.8.19.0042, 2ª CAMARA CIVEL, Des. Carlos Eduardo Passos, j. 04/05/2011).

. SATISFAÇÃO: Dormi pessimamente de quarta para quinta, minhas pendências estão me consumindo, obrigada pela torcida para que tudo entre nos eixos. Por este motivo só tenho tido tempo para postar, não tenho net em casa, razão pela qual está difícil retribuir visitas, espero que me perdoem. Eu apareço pelo celular no twitter e facebook, se quiserem me adicionar terei o maior prazer em confirmar a amizade nestas redes sociais também. Links estão cadastrados na lateral direita do blog.

. FIQUEM COM DEUS. Excelente final de semana. Hoje fico por aqui, mas continuo nos históricos das postagens, laterais direita e parte final dos meus blogs. Para quem não sabe além desse tenho também um blog criado para acompanhar meu emagrecimento e manutenção, ficarei honrada com sua visitinha por lá também:

3 comentários:

  1. Oi lindona!!
    Muito esclarecedor o post sobre os efeitos jurídicos da relação entre namorados, questão delicada.
    Adorei o look despojado. Você arrasa nas sapatilhas e bolsas! Sem falar nas pulseiras que adorooo!
    Que tudo se organize e normalize!
    Fique com Deus!beijoo

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  2. Oi, Augusta!
    Pára tuudooo! Que sapatilha mais lindaaa! Amei! Amei tudo tbm!

    Realmente vc está precisando descansar, né? Espero que encontre um tempinho logo, logo pra isso.
    Que Deus te abençoe sempre! Amém!
    Bjão

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  3. Barra dobrada: adoro.
    Super moderno!

    Beijos, querida.

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