sexta-feira, 17 de junho de 2011

Você sabia? (Direito): o direito de visitas dos avós e a lei nº 12.398-11 / look do dia com shorts social que comprei há quase um ano e nunca usei



. BOM DIA anjinhos que passam por aqui e alegram meu dia! Desejo-lhes um excelente final de semana, repleto de alegrias e contato com pessoas que lhes façam muito bem.

. LOOK DO DIA: tentando adaptar peças do verão ou aquelas esquecidas no fundo do armário por muito tempo / blusa manga longa hering por baixo do casaqueto do acervo / flor do casaqueto pink biju, acompanha um lenço com a mesma estampa que hoje dispensei, custou a bagatela de R$ 4,99 #fica a dica / meia calça cinza lupo / sapatilha santa lolla / brinco do acervo, devo ter há uns 18 anos, quando ganhei na adolescência achava que era de “velhinha”, olha a velhinha usando agora, risos / pulseira que ganhei da amiga da vida real Fer Viel (eu adoro Fer) / bolsa nova descrita ontem.

. VOCÊ SABIA? (DIREITO): tem muita gente que não conhece alguns de seus direitos e previsões legais, então às sextas-feiras resolvi deixar linkado algum texto que li ou legislação nova. Hoje o tema é o DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS. Não tenho intenção de gerar discussão, polêmica ou provar nada, quero apenas compartilhar eventuais assuntos que geralmente desconhecemos:

O direito de visitas dos avós e a lei nº 12.398/11 - A lei 12.398/11, publicada em 29 de março de 2011 e que entrou em vigor na mesma data, estendeu, expressamente, aos avós, o direito de visitas e a guarda dos netos. Consoante o novel diploma, foi acrescentado um parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil e dada nova redação ao inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil. In verbis, respectivamente:

"Art. 1.589: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único:  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."
"Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...) VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós."

Neste contexto, sempre que for obstaculizado o contato de menor com seus avós e houver discórdia sobre o melhor interesse do infante, pode ser pedida judicialmente a fixação de dias e horários para visitas. O juiz decidirá de acordo com os interesses e as necessidades da criança (ou do adolescente) e, em sendo indispensável, requererá a realização de estudo psicossocial, buscando a preservação da comunidade familiar em que se integra o menor. Os avós, inclusive, podem requerer seja fixado o direito de visitas liminarmente, uma vez demonstrando a existência de fortes vínculos com a criança e evidenciado que o convívio estreito não merece ser rompido inesperadamente. (Continue lendo essa matéria CLICANDO AQUI).

. BYE BYE: Por enquanto é isso meus anjos. Beijinhos mil. Excelente dia para vocês, familiares e seus amigos queridos. FIQUEM COM DEUS, mas continuo também no meu blog de emagrecimento-manutenção, inclusive com a indicação de uma linda mensagem de DEUS: http://augusta-emagrecendo.blogspot.com/. ATENÇÃO: na parte final e lateral desse blog, logo abaixo dessa postagem, tem dicas e ícones interessantes, inclusive sorteios rolando na blogosfera e possibilidade de se tornar um parceiro do blog e mostrar seu produto por aqui.

3 comentários:

  1. Oi lindona!!
    Mais uma vez, arrasando no look, hoje mais formal com um toque despojado, adoreiii(aliás, como sempre). Lindaaa!
    Gostei tb de colocar um texto de atualização jurídica, sou da área, por isso, achei que vale muito à pena!
    E já vou para o seu outro cantinho, para também ver a mensagem de Deus para hoje!Fique com Ele!beijoo

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  2. O Look ficou lindo e alegre, como sempre!!!
    Adoro o detalhe da flor!!!
    Beijos...

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